Decreto inclui no Bolsa Família benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância

quarta-feira, 20 de junho de 2012



O Decreto nº 7.758, de 15 de junho de 2012, altera o Decreto n° 5.209/04, que regulamenta a Lei nº 10.836/04, que cria o Programa Bolsa Família, para incluir em suas disposições o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância.
Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 7.758, DE 15 DE JUNHO DE 2012



Altera o Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,



DECRETA:



Art. 1° O Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 19. .........................................................................



..............................................................................................



V – benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, cujo valor será calculado na forma do § 3°, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente:



a) tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e



b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.



§ 1° O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão dos benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, para disciplinar sua operacionalização continuada.



...........................................................................................



§ 3° O valor do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea “b” do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 18 de junho de 2012; 191° da Independência e 124° da República.



DILMA ROUSSEFF

Tereza Campello




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