O Benefício para Superação da Extrema Pobreza
na Primeira Infância (BSP) tem como objetivo assegurar renda mínima de R$ 70,00
(setenta reais) por pessoa a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família (PBF), que tenham pelo menos uma criança entre zero e seis anos. O novo
benefício é concedido automaticamente às famílias que, mesmo recebendo os
benefícios do Programa, não alcançaram o patamar de R$ 70,00 por pessoa, ou
seja, ainda se encontram abaixo da linha da extrema pobreza.
Por outro
lado, para que famílias sem o perfil para o BSP ou para qualquer outro programa
não recebam indevidamente os benefícios, é importante que o
gestor e os técnicos municipais, ao atualizarem o cadastro ou
cadastrarem uma nova família, fiquem atentos para situações em que as
informações prestadas pela família demonstrem ser incompatíveis com sua condição
socioeconômica.
Visitas Domiciliares
Considerando a extrema vulnerabilidade do
público do BSP, recomenda-se ao Gestor Municipal que priorize a realização de
visitas domiciliares como estratégia de cadastramento e atualização dos dados
destas famílias. A visita domiciliar permite que o gestor obtenha informações
valiosas quanto à situação socioeconômica da família, como as condições
habitacionais, a posse de bens, o acesso a serviços públicos, entre outros, que
podem, inclusive, indicar ao Poder Público quais políticas públicas direcionar à
população mais vulnerável. Famílias que de fato estavam ou estão na extrema
pobreza precisam da atuação integrada das áreas de Assistência Social, de
Educação, e de Saúde, além de outras políticas para a superação das dificuldades
vivenciadas.
Se não
for possível realizar a visita domiciliar para o cadastramento ou a atualização
cadastral e o entrevistador identificar indícios de subdeclaração de renda por
parte da família, ele deve explicar ao Responsável pela Unidade Familiar (RF)
sobre a importância da correta prestação de informações. Nos casos de omissão de
informação ou de prestação de informações inverídicas por parte da família, esta
poderá ser excluída do Cadastro Único, e consequentemente, se for beneficiária
de algum programa social poderá perder os benefícios que recebe.
Além da
exclusão do Cadastro, se for comprovada má-fé e/ou dolo, a família terá o
benefício cancelado, conforme disposto na Portaria GM/MDS 555, e ainda, estará
sujeita a efetuar a devolução (ressarcimento) dos valores dos benefícios
recebidos indevidamente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), após a conclusão do respectivo processo administrativo
como previsto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004 (Lei do Bolsa
Família).
O gestor
ou técnico municipal também poderá ser responsabilizado caso intencionalmente
insira ou faça inserir dados, informações falsas ou diversas das que deveriam
ser registradas no Cadastro Único, contribuindo para que o benefício seja pago
indevidamente. Nessas situações, o gestor será obrigado a ressarcir
integralmente o dano à União, com o pagamento de multa de até quatro vezes o
valor pago indevidamente, conforme prevê o art. 14 da Lei 10.836, de
2004.
Caracterizando-se a prática de ato ilegal para o
recebimento indevido do benefício, o responsável pela família ou o agente
público, conforme o caso, poderão ser processados penalmente com base no art.
171 do Código Penal.
Se
persistirem dúvidas, o entrevistador deve solicitar ao Gestor Municipal que seja
realizada a visita de um servidor público vinculado à gestão local do Cadastro
Único ao domicílio da família para elaborar parecer sobre suas condições
socioeconômicas.
Mediante
este parecer, o município deve observar os seguintes procedimentos:
I)
Caso a situação de subdeclaração de renda se confirme, o gestor deve excluir
o cadastro dessa família, com base no artigo 18 da Portaria MDS nº 177/2011.
Para fins de documentação, é necessário preencher a ficha de exclusão da
família, cujo modelo consta no anexo III da Portaria MDS nº
177/2011.
II)
Caso ainda restem dúvidas sobre a veracidade da renda declarada pela família,
mesmo após a visita domiciliar, o Gestor Municipal deve adotar as providências
previstas no art. 23 da Portaria MDS nº 177/2011, que incluem solicitar ao RF a
assinatura de termo específico em que este assume a responsabilidade pela
veracidade das informações que prestou.
De igual
modo, também poderá ser solicitado o apoio das Instâncias de Controle Social
(ICS), as quais, em conformidade com o art. 8° da Instrução Normativa nº 01, de
20 de maio de 2005, devem auxiliar as gestões locais na construção e manutenção
de um cadastro qualificado que reflita a realidade socioeconômica do município,
como forma de assegurar a veracidade dos dados e a equidade no acesso aos
benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor
renda.
É
imprescindível que, mesmo quando a coleta de dados é realizada nos postos de
cadastramento, o município deve fazer a verificação das informações coletadas
de, pelo menos, 20% das famílias cadastradas, por meio de visita domiciliar,
conforme prevê o artigo 5º da Portaria MDS nº 177/2011.
• As informações sobre a renda familiar são autodeclaratórias e não deve ser exigido do RF documentos comprobatórios dos rendimentos familiares. É dever do entrevistador tratar as famílias com cordialidade e respeito. Em caso de dúvida sobre a veracidade das informações, o município deve fazer a verificação dos dados coletados por meio de visita domiciliar.
• É essencial que o município adote medidas de controle e prevenção de fraudes, disponibilizando à população, por exemplo, canais para o recebimento de denúncias e para o esclarecimento de dúvidas. Tais mecanismos contribuem para o aprimoramento do Cadastro Único.
• A atuação do Controle Social do Programa é importante para identificar e alertar sobre problemas com o cadastramento ou recebimento do PBF. Por isso é recomendável que a gestão municipal atue em parceria com a Instância de Controle Social

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