CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,
DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004
(Apensos: PL 6.923/06, PL 27/07, PL 280/07, PL 885/07, PL 1.604/07, PL
4.502/07, PL 1.259/07, PL 5.721/09 e PL 6.010/09)
Institui o Estatuto da Juventude,
dispondo sobre os direitos dos jovens, os
princípios e diretrizes das políticas públicas
de juventude, o estabelecimento do Sistema
Nacional de Juventude e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude, dispondo
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas
de juventude, o estabelecimento do Sistema Nacional de Juventude e dá
outras providências.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.529, DE 2004,
DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A ACOMPANHAR E ESTUDAR PROPOSTAS DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE, QUE "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". (ESTATUTO DA JUVENTUDE)
2§
1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens
as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, de acordo com a
seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete anos;
II - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
III - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove
anos.
§ 2º Os direitos assegurados aos jovens nesta Lei não
podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de
julho de 1990.
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de
juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade e à autonomia do jovem;
II – não-discriminação;
III – respeito pela diferença e aceitação da juventude
como parte da diversidade da condição humana, considerado o ciclo de vida;
IV – igualdade de oportunidades;
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os Ministérios e entes
federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos
espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da
participação juvenil por meio de suas representações;
VII – estabelecimento de instrumentos legais e
operacionais que assegurem ao jovem o pleno exercício de seus direitos,
decorrentes da Constituição Federal e das leis, e que propiciem a sua plena
integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
VIII – regionalização das políticas públicas de juventude.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos
com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecer mecanismos que favoreçam o desenvolvimento
juvenil;
II - desenvolver programas setoriais e intersetoriais destinados
ao atendimento das necessidades específicas do jovem, considerando
a diversidade da juventude e as especificidades de suas faixas etárias intermediárias;
III - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos
e entidades privadas, com organismos internacionais e estrangeiros para a
implantação de parcerias para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - realizar a integração das ações dos órgãos e entidades
públicas e privadas nas áreas de saúde, sexualidade, planejamento familiar,
educação, trabalho, transporte, assistência social, previdência social, habitação,
cultura, desporto e lazer, visando à promoção do desenvolvimento juvenil,
à integração intergeracional e social do jovem;
V - promover a mais ampla inclusão do jovem, respeitadas
as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais;
VI - viabilizar formas de participação, ocupação e convívio
do jovem com as demais gerações;
VII - viabilizar a ampla participação juvenil na formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas de juventude;
VIII - ampliar as alternativas de inserção social do
jovem, promovendo programas que priorizem a sua educação, qualificação profissional
e participação ativa nos espaços decisórios;
IX - promover o acesso do jovem a todos os serviços
públicos oferecidos à comunidade;
X - proporcionar atendimento individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao
gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico,
social, cultural e ambiental;
XI - ofertar serviços educacionais que promovam o pleno
desenvolvimento físico e mental do jovem, bem como seu preparo para o exercício
da cidadania;
XII - divulgar e aplicar a legislação antidiscriminatória,
assim como promover a revogação de normas discriminatórias na legislação
infraconstitucional;
XIII - garantir a efetividade dos programas, ações e
projetos de juventude.
XIV – garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes Legislativo,
Judiciário e com o Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Os jovens gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo dos relacionados nesta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios,
todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 5º A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público estão obrigados a
assegurar aos jovens a efetivação do direito:
I - à cidadania, à participação social e política e à representação
juvenil;
II - à educação;
III - à profissionalização, ao trabalho e à renda;
IV - à igualdade;
V - à saúde;
VI - à cultura;
VII - ao desporto e ao lazer; e
VIII – à sustentatibilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IX – à comunicação e à liberdade de expressão;
X – à cidade e à mobilidade;
XI – à segurança pública.
SEÇÃO II
Do Direito à Cidadania, à Participação Social e Política e à
Representação Juvenil
Art. 6º O Estado e a sociedade promoverão a participação
juvenil na elaboração de políticas públicas para juventude e na ocupação
de espaços públicos de tomada de decisão como forma de reconhecimento
do direito fundamental à participação.
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil:
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários
a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre e responsável e
digna de ocupar uma posição central nos processos político e social;
II - a ação, a interlocução e o posicionamento do jovem
com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua
formação e crescimento como cidadão;
III - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas
públicas que tenham por objetivo o seu benefício próprio, de suas comunidades,
cidades, regiões e País;
IV - a participação do jovem em ações que contemplem
a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
V - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos
de decisão com direito a voz e voto.
Art. 7º A participação juvenil inclui a interlocução
com o Poder Público por meio de suas organizações.
Parágrafo único. É dever do Poder Público incentivar,
fomentar e subsidiar o associativismo juvenil.
Art. 8º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a criação de órgão governamental específico para a
gestão das políticas públicas de juventude;
II – criação dos conselhos de juventude em todos os
entes federados.
SEÇÃO III
Do Direito à Educação
Art. 9º Todo jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na
idade adequada.
§ 1º Aos jovens índios e aos povos de comunidades tradicionais é assegurada, no
ensino fundamental regular, a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem, podendo ser ampliada para o ensino médio.
§2º O Estado priorizará a universalização da educação em tempo integral com a criação
de programas que favoreçam sua implantação nos sistemas de ensino dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Art. 10. É dever do Estado assegurar ao jovem a
obrigatoriedade e a gratuidade do ensino médio, inclusive com a oferta de
ensino noturno regular, de acordo com as necessidades do educando.
Art. 11. O jovem tem direito à educação superior, em
instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber
ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instiutição.
§ 1º É assegurado aos jovens com deficiência,
afrodescendentes, indígenas e alunos oriundos da escola pública o acesso ao
ensino superior por meio de políticas afirmativas, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º O financiamento estudantil é devido aos alunos
regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação
positiva do Ministério de Educação, observadas as regras dos programas oficiais.
Art. 12. O jovem tem direito à educação profissional e
tecnológica, integrada aos diferentes níveis e modalidades de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, desenvolvida em articulação com o ensino
regular, em instituições especializadas.
Art. 13. É dever do Estado assegurar ao jovem com
deficiência o atendimento educacional especializado gratuito,
preferencialmente, na rede regular de ensino.
Art. 14. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que trata o art. 4º da
Lei nº 9.394, de 1996, será progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino
fundamental, do ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade.
§ 1º Todos os jovens estudantes, na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos, têm
direito à meia-passagem nos transportes intermunicipais e interestaduais,
independentemente da finalidade da viagem, conforme a legislação dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º Os benefícios expressos no “caput” e no parágrafo
primeiro serão custeados, preferencialmente, com recursos orçamentários específicos
extra
tarifários.
Art. 15. Fica assegurada aos jovens estudantes a
inclusão digital por meio do acesso às novas tecnologias da informação e
comunicação.
Art. 16. É garantida a participação efetiva do segmento
juvenil quando da elaboração das propostas pedagógicas das escolas de
educação básica.
SEÇÃO IV
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art. 17. A ação do Poder público na efetivação do
direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a
adoção das seguintes medidas:
I – articulação entre os programas, as ações e os projetos
de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho e as políticas
regionais de desenvolvimento econômico, em conformidade com as normas de
zoneamento ambiental;
II – promoção de formas coletivas de organização para o
trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo jovem, segundo os
seguintes princípios:
a) participação coletiva;
b) autogestão democrática;
c) igualitarismo;
d) cooperação e intercooperação;
e) responsabilidade social;
f) desenvolvimento sustentável e preservação do
equilíbrio dos ecossistemas;
g) empreendedorismo;
h) utilização da base tecnológica existente em
instituições de ensino superior e centros de educação
profissional;
i) acesso a crédito subsidiado.
III – oferta de condições especiais de jornada de trabalho
por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de
estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino
em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o
trabalho regular.
IV – disponibilização de vagas para capacitação
profissional por meio de instrumentos internacionais de cooperação,
priorizando o MERCOSUL;
V – estabelecimento de instrumentos de fiscalização e
controle do cumprimento da legislação, com ênfase na observância do art. 429
da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a reserva de vagas
para aprendizes, e da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, que trata do
estágio;
VI – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens
empreendedores;
VII – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à
exploração do trabalho degradante juvenil;
VIII – priorização de programas de primeiro emprego e
introdução da aprendizagem na administração pública direta;
IX – adoção de mecanismos de informação das ações e
dos programas destinados a gerar emprego e renda, necessários à apropriação
das oportunidades e das ofertas geradas a partir da sua implementação;
X – apoio à juventude rural na organização da produção
familiar e camponesa sustentável, capaz de gerar trabalho e renda por meio
das seguintes ações:
a) estímulo e diversificação da produção;
b) fomento à produção sustentável baseada na
agroecologia, nas agroindústrias familiares, na permacultura, na agrofloresta e
no extrativismo sustentável;
c) investimento e incentivo em tecnologias alternativas
apropriadas à agricultura familiar e camponesa, adequadas à realidade local e
regional;
d) promoção da comercialização direta da produção da
agricultura familiar e camponesa e a formação de cooperativas;
e) incentivo às atividades não agrícolas a fim de
promover a geração de renda e desenvolvimento rural sustentável;
f) garantia de projetos de infraestrutura básica de
acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e
transporte;
g) ampliação de programas que proponham a
formalização, a capacitação para a gestão e o financiamento de cooperativas e
de empreendimentos de economia solidária;
h)promoção de programas que garantam acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica
rural.
XI – implementação da agenda nacional de trabalho decente para a juventude.
SEÇÃO V
Do Direito à Igualdade
Art. 18. O Direito à igualdade assegura que o jovem não
será discriminado:
I - por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;
II - por sua orientação sexual, idioma ou religião;
III - por suas opiniões, condição social, aptidões físicas
ou condição econômica.
Art. 19. O Estado e a sociedade têm o dever de promover nos meios de comunicação e
de educação a igualdade de todos.
Art. 20. O direito à igualdade compreende:
I - a adoção, no âmbito federal, do Distrito Federal,
estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a
igualdade de direitos, aos jovens de todas as raças, independentemente de sua
origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à
cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
II - a capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a aplicação das
Diretrizes Curriculares Nacionais no que se refere ao enfrentamento de todas as formas
de discriminação;
III - a inclusão de temas sobre questões raciais, de
gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra mulheres na
formação dos profissionais de educação, de saúde, de segurança pública e dos
operadores do direito, sobretudo com relação à proteção dos direitos de
mulheres negras;
IV - a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa para correção de
todas as formas de desigualdade e a promoção da igualdade racial e de gênero;
V - a observância das diretrizes curriculares para a educação indígena como forma de
preservação dessa cultura;
VI - a inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a discriminação na
sociedade brasileira e sobre o direito de
todos os grupos e indivíduos a um tratamento igualitário perante a lei.
VII – a inclusão de temas relacionados a sexualidade nos conteúdos curriculares,
respeitando a diversidade de valores e crenças.
SEÇÃO VI
Do Direito à Saúde Integral
Art. 22. Todos os jovens têm direito a saúde pública, de qualidade, com olhar sobre as
suas especificidades, na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde de forma integral.
Art. 22. A política de atenção à saúde do jovem,
constituída de um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços para a
prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde, de forma
integral, com acesso universal a serviços humanizados e de qualidade,
incluindo a atenção especial aos agravos mais prevalentes nesta população,
tem as seguintes diretrizes:
I – o Sistema ùnico de Saúde é fundamental no atendimento ao jovem e precisa se
adequar às suas especificidades;
I - desenvolvimento de ações articuladas com os
estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a
prevenção de agravos à saúde dos jovens;
II - garantia da inclusão de temas relativos a consumo
de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (SIDA), planejamento familiar e saúde reprodutiva
nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
III - o reconhecimento do impacto da gravidez não-planejada, sob os aspectos médico,
psicológico, social e econômico;
IV - inclusão, no conteúdo curricular de capacitação dos
profissionais de saúde, de temas sobre saúde sexual e reprodutiva;
V - capacitação dos profissionais de saúde em uma
perspectiva multiprofissional para lidar com o abuso de álcool e de substâncias
entorpecentes;
VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde
na identificação dos sintomas relativos à ingestão abusiva e à dependência de
drogas e de substâncias entorpecentes e seu devido encaminhamento;
VII - valorização das parcerias com instituições
religiosas, associações, organizações não-governamentais na abordagem das
questões de drogas e de substâncias entorpecentes;
VIII - restrição da propaganda de bebidas com
qualquer teor alcoólico;
IX - veiculação de campanhas educativas e de
contrapropaganda relativas ao álcool como droga causadora de dependência;
X - articulação das instâncias de saúde e de justiça no
enfrentamento ao abuso de drogas, substâncias entorpecentes e esteróides
anabolizantes.
SEÇÃO VII
Dos Direitos Culturais e à Comunicação e Liberdade de Expressão
Art. 23. É assegurado ao jovem o exercício dos direitos
culturais, conforme disposto no art. 215 caput da Constituição Federal.
Parágrafo único. São considerados direitos culturais o direito à participação na vida
cultural, que inclui os direitos à livre criação, acesso aos bens e serviços culturais,
participação nas decisões de política cultural, o direito à identidade e à diversidade
cultural e o direito à memória social.
Art. .O jovem tem o direito à livre expressão, a produzir conhecimento individual e
colaborativamente, ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de
difusão.
Art. 24. Compete ao Poder Público para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos,
em âmbito nacional;
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e
ações voltadas à preservação do patrimônio
histórico;
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o
desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade
cultural, regional e étnica do país;
VI - promover programas educativos e culturais voltados
para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais
meios de comunicação de massa.
Art. 25. Fica assegurado aos jovens estudantes o
desconto de, pelo menos, cinquenta por cento do valor do preço da entrada em
eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o
território nacional.
Art. 26. O Poder Público destinará, no âmbito dos seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos
culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Art. 27. Dos recursos do Fundo Nacional de Cultura
(FNC), de que trata a lei federal de incentivo à cultura, trinta por cento, no
mínimo, serão destinados, preferencialmente, a programas e projetos culturais voltados
aos jovens.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão
optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações
ou patrocínios, de que trata a lei federal de incentivo à cultura, no apoio a
projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas
a, pelo menos, um ano.
Art. 28. A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão deverão destinar espaços ou horários especiais voltados à
realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e
cultural, conforme disposto no art. 221 da Constituição Federal.
Art. 29. É dever do jovem contribuir para a defesa, a
preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, conforme disposto
no art. 216 da Constituição Federal.
SEÇÃO VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art. 30. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento,
com prioridade para o desporto de participação.
Art. 31. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e
dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte,
com critérios que evitem a centralização de recursos em determinadas regiões;
III - a valorização do desporto educacional;
IV - a aquisição de equipamentos comunitários que
permitam a prática desportiva, a adoção de lei de incentivo fiscal ao esporte, com critérios
que priorizem a juventude.
Parágrafo único. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, lazer e similares.
Art. 32. As escolas com mais de duzentos alunos, ou conjunto de escolas que agreguem
esse número de alunos, deverão buscar, pelo menos, um local apropriado para a prática
de atividades poliesportivas.
SEÇÃO IX
Do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Art. 33. O jovem tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e
futuras gerações.
Art. 34. O Estado promoverá em todos os níveis de
ensino a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 35. Na implementação de políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, o Poder Público deverá considerar:
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações,
movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das
questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração
das políticas públicas de meio ambiente;
III - a criação de programas de educação ambiental
destinados aos jovens;
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de
geração de trabalho e renda, que visem ao desenvolvimento sustentável, nos
âmbitos rural e urbano;
V - a criação de linhas de crédito destinadas à
agricultura orgânica e agroecológica; e
VI - a implementação dos compromissos internacionais
assumidos.
TÍTULO II
DA REDE E DO SISTEMA NACIONAIS DE JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA REDE NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão a formação e articulação da Rede Nacional de
Juventude, com o objetivo de fortalecer a interação de organizações formais e
não formais de juventude e consolidar o exercício de direitos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, rede de juventude é
entendida como um sistema organizacional, integrado por indivíduos,
comunidades, instituições públicas e privadas que se articulam com o objetivo
de contribuir para o cumprimento dos objetivos das Políticas Públicas de
Juventude, que se constituem em suas unidades de rede.
§ 2º A promoção da formação da Rede Nacional de
Juventude obedece aos seguintes princípios:
I - independências entre os participantes;
II - foco nas diretrizes das Políticas Públicas de
Juventude;
III - realização conjunta e articulada dos programas,
ações e projetos das Políticas Públicas de Juventude;
IV - interligação entre as unidades da rede pelo Sistema
Nacional de Informação sobre a Juventude; e
V - descentralização da coordenação.
§ 3º Cada Conselho de Juventude constitui o pólo de
coordenação da rede de que trata o caput no respectivo ente federado.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE
Art. 37. Ficam instituídos o Sistema Nacional de
Juventude, o Subsistema Nacional de Informação sobre a Juventude e o Subsistema
Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas, cuja composição,
organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos de Juventude será definida pela respectiva
lei estadual, distrital ou municipal, observada participação da sociedade civil mediante
critério paritário.
Art. 38. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sistema
Nacional da Juventude será regulamentado em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 39. Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da Política
Nacional de Juventude;
II - formular, instituir, coordenar e manter o SINAJUVE;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e
funcionamento do SINAJUVE e suas normas de referência;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude,
em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade, em
especial a juventude;
V - prestar assistência técnica e suplementação
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas;
VI - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações
sobre a Juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede dos
Sistemas de Juventude;
VIII - instituir e manter o Sistema Nacional de
Acompanhamento e Avaliação das Políticas Públicas de Juventude;
IX - financiar, com os demais entes federados, a
execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer formas de colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de
juventude; e
XI - garantir a publicidade de informações sobre
repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude
aos conselhos e gestores estaduais, distrital e municipais.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE
competem as funções consultiva, de avaliação e de fiscalização do SINAJUVE,
nos termos desta Lei.
§ 2º As funções executiva e de gestão do SINAJUVE competem ao órgão a ser designado
no Plano de que trata o inciso IV do caput
deste artigo.
Art. 40. Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema
Estadual de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Juventude em
conformidade com o Plano Nacional, e em colaboração com a sociedade, em
especial com a juventude;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e
projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e
funcionamento do seu sistema de juventude e dos sistemas municipais;
V - estabelecer, com a União e os Municípios, formas de
colaboração para a execução das políticas públicas de juventude;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação
financeira aos Municípios;
VII - operar o Sistema Nacional de Informações sobre a
Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do sistema; e
VIII - co-financiar, com os demais entes federados,
a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de
juventude.
§ 1º Ao Conselho Estadual da Juventude competem as
funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Estadual de
Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na
legislação estadual ou distrital.
§ 2º As funções executiva e de gestão do Sistema
Estadual de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que
trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 41. Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema
Municipal de Juventude, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo
respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Juventude, em
conformidade com o Plano Nacional, o respectivo Plano Estadual, e em
colaboração com a sociedade, em especial a juventude local;
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e
projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV - editar normas complementares para a organização e
funcionamento do seu sistema de juventude;
V - operar o Sistema Nacional de Informação sobre a
Juventude e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do sistema;
VI - co-financiar, com os demais entes federados, a
execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude;
e
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os
Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
§ 1º Para garantir a articulação federativa com vistas ao
efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os Municípios podem
instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá
outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como
forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º Ao Conselho Municipal da Juventude competem as
funções consultivas, de avaliação e fiscalização do Sistema Municipal de
Juventude, nos termos previstos nesta Lei, bem como outras definidas na
legislação municipal.
§ 3º As funções executiva e de gestão do Sistema
Municipal de Juventude competem ao órgão a ser designado no Plano de que
trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 42. As competências dos Estados e Municípios
cabem, cumulativamente, ao Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 43. Os Conselhos de Juventude são órgãos
permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das
políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem,
com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de
juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens
estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar os instrumentos dispostos no art. 47 desta Lei
de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus
direitos, quando violados;
III - colaborar com os órgãos da administração no
planejamento e na implementação das políticas de Juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a
celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de
programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos complementares
relativos à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas
públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas
públicas que permitam e garantem a integração e a participação do jovem no
processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da
juventude junto aos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos,
congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às
políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Lei federal, estadual, distrital ou municipal disporá
sobre:
I - o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
de Juventude;
II - a composição;
III - a sistemática de suplência das vagas.
§ 3º Constará da lei orçamentária federal, estadual,
distrital ou municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho de Juventude do respectivo ente federado.
Art. 44. São atribuições do Conselho de Juventude:
I - encaminhar, ao Ministério Público, notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem
garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - elaborar relatório anual sobre as políticas públicas
de juventude no respectivo ente federado;
VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
dos planos, programas, projetos, ações e da proposta orçamentária das
políticas públicas de juventude.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 23 de novembro de 2010.
Deputado LOBBE NETO
Presidente
Deputada MANUELA D’ÁVILA
Relatora
(ESTATUTO DA JUVENTUDE
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
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