Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS
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OFÍCIO CIRCULAR N. º 01/CEAS/11 - Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2011.
Senhor(a) Presidente,
O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS publicou, em maio de 2010, a Resolução n.º 16/2010 em consonância com o novo conjunto normativo em vigor da assistência social e atendendo às demandas sociais e à consolidação da Política Nacional de Assistência Social. Esta Resolução dispõe sobre “parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal”.
Então, os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS devem adequar suas normativas sobre inscrição à referida Resolução, até 19/05/2011. E para auxiliar no entendimento do exposto nela, o CNAS publicou cartilha de “Orientações aos Conselhos de Assistência Social para Implementação da Resolução CNAS n.º 16/2010”, em outubro de 2010, que está disponível no site: www.mds.gov.br.
Ressaltamos que somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal. A inscrição representa o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos no âmbito da Política de Assistência Social.
Ao analisar as entidades, o CMAS deve observar todo o conteúdo da Resolução CNAS n.º 16/2010, no entanto destacamos:
1 – a terminologia “INSCRIÇÃO” que deve ser padronizada em todos os conselhos de assistência social, por ela estar de acordo com art. 9º da LOAS, que trata sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como no Decreto n.º 6.308/07;
2 - a CARACTERIZAÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, considerando os princípios definidos na LOAS; os critérios estipulados pela Resolução CNAS n.º 191/2005 e Resolução CNAS n.º 109/2009; as definições do art. 2º da Resolução n.º 16/2010 e do Decreto n.º 6.308/2007, e que as entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente: de atendimento, de assessoramento, de defesa e garantia de direitos;
3 - OS CRITÉRIOS PARA A INSCRIÇÃO, observando o disposto no art. 7º da Resolução n.º 16/10;
4 – os DOCUMENTOS QUE A ENTIDADE DEVE APRESENTAR ao CMAS no ato do pedido de inscrição, conforme art. 9º e 10º da Resolução CNAS n.º 16/2010;
5 – O PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO, conforme art. 14 da Resolução n.º 16. A inscrição da entidade de assistência social ou do serviço, programa, projeto e benefício é por prazo indeterminado, mas cabe às entidades e organizações de assistência social apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de Ação do corrente ano e o relatório de atividades do ano anterior, que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termo do inciso III do Art. 3º da referida Resolução;
6 – os PROCEDIMENTOS QUANDO DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS pela entidade, conforme art. 8º da Resolução n.º 16/2010;
7 – a forma de inscrição de entidades que não tenham PREDOMINÂNCIA na área da assistência social, conforme art. 11 da Resolução n.º 16/2010;
8 – EMISSÃO DE RESOLUÇÃO própria do CMAS, estabelecendo prazo para que as entidades e organizações se inscrevam, procedimentos para cancelamento de inscrição; dentre outros aspectos, considerando os padrões da Resolução n.º 16/2010, atentando para o conteúdo da Resolução CNAS n.º 109/2009.
Ainda, sugere-se que o CMAS busque e oriente as Entidades de Assistência Social já inscritas, observando as Disposições Transitórias da Resolução n.º 16/2010, em seu art. 20 o qual determina o prazo até o dia 19/05/2011 para a entidade solicite a inscrição de acordo com os procedimentos descritos, bem como às entidades de assistência social ainda não inscritas sobre os parâmetros definidos pela referida resolução.
Informamos, ainda, que o CEAS esta organizando eventos de capacitação sobre a inscrição de entidades pelos CMAS e tipificação dos serviços socioassistenciais, previstos para ocorrerem no período de janeiro a março/2011, a saber: curso telepresencial (28/01/2011), Audiência Pública na Assembléia Legislativa de Minas Gerais (1ª quinzena de março/2011), Plenária Ampliada do CEAS em Belo Horizonte (1ª quinzena de fevereiro de 2011) e discussão sobre o tema na reunião do COGEMAS (mês de fevereiro).
Atenciosamente,
Geraldo Gonçalves de Oliveira Filho
Presidente
Ilmo(a). Sr(a).
Presidente(a) do CMAS
MDS define procedimentos para certificação de entidades assistenciais
12/01/2011 10:00
Para as entidades terem isenção de contribuições sociais, é necessário o cumprimento de requisitos estabelecidos em legislação específica
Brasília, 12 – O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) definiu os procedimentos relativos à certificação de entidades no campo da assistência social. A pasta detalha e orienta as entidades e organizações de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada e planejada, no âmbito da política pública de assistência social. A instrução normativa foi publicada na edição de 3 de janeiro de 2011 do Diário Oficial da União.
A Instrução Normativa nº 1, de 30 de dezembro de 2010, padroniza procedimentos, conferindo maior transparência, celeridade e impessoalidade à análise dos requerimentos de certificação, às representações e aos recursos. Também contribui para o acompanhamento da rede socioassistencial pública não estatal, integrada pelas entidades assistenciais, com foco nas diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Assistência Social.
Os procedimentos definidos pelo MDS atendem à Lei nº 12.101, de 30 de novembro de 2009, e ao Decreto n° 7.237, de 21 de julho de 2010. A legislação transferiu para o MDS, ministérios da Saúde e da Educação a competência para conceder ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conhecido como Cebas.
Isenção de impostos – A certificação isenta as entidades de contribuições sociais, tais como a quota patronal devida sobre a folha de pagamento, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O prazo de validade da certificação é de três anos.
Estes são alguns dos documentos que as entidades devem encaminhar ao MDS: comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal; Plano de Ação do exercício fiscal anterior ao requerimento, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas; relatório de atividades do exercício fiscal também anterior ao requerimento, incluindo a origem dos recursos, por exemplo.
Mais informações sobre a certificação de entidades beneficentes de assistência social estão disponíveis no endereço www.mds.gov.br/assistenciasocial. Para esclarecer dúvidas, as entidades podem entrar em contato com o MDS pelo e-mail cebas@mds.gov.br.
Instrução Normativa nº 1, de 30 de dezembro de 2010 em anexo
MDS define procedimentos para certificação de entidades assistenciais
quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
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